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Saiba o que mudou no transporte aéreo brasileiro

Updated: May 13, 2021

Em março desse ano, após aprovação da Resolução nº 400/2016 da ANACAgencia Nacional de Aviacão Civil, entraram em vigor novas regras que regulamentam o transporte aéreo de passageiros no Brasil. Contudo, em especial com o fim das férias de julho, muitos são os relatos de desrespeitos às novas regras. Para que você saiba como proceder, listamos abaixo as principais as mudanças.



Em março desse ano, após aprovação da Resolução nº 400/2016 da ANACAgencia Nacional de Aviacao Civil, entraram em vigor novas regras que regulamentam o transporte aéreo de passageiros no Brasil. Contudo, em especial com o fim das férias de julho, muitos são os relatos de desrespeitos às novas regras. Para que você saiba como proceder, listamos abaixo as principais as mudanças.


BAGAGEM

Franquia mínima

Pela nova sistemática, as Companhias devem garantir, de forma gratuita, o transporte de bagagem de mão de até 10 kg por passageiro, sendo extinta a franquia mínima para malas despachadas, que agora podem ser tarifadas. Assim, agora, as empresas podem firmar contratos acessórios com os consumidores, desde que o façam de forma clara e precisa, no momento da compra da passagem.


As companhias, ainda em processo de adaptação, têm adotado posturas diversas frente às mudanças. Algumas ainda seguem viabilizando o despacho de bagagens até 23kg, em voos nacionais, sem custo adicional, enquanto outras estão seguindo a risca a franquia mínima. Tais disparidades, justificam uma consulta prévia por parte do consumidor antes de adquirir suas passagens, para garantir que está optando pela melhor oferta, quando for transportar mais de 10kg de bagagem.


O número de volumes e suas dimensões, dentro dessa garantia de peso mínimo sem custo adicional, são definidos livremente pelas companhias aéreas. Equipamentos que garantam a mobilidade do usuário – carrinho de bebê, cadeira de rodas, bengalas e andadores – não podem ser computados no peso da bagagem de mão.


Tais mudanças, cuja implantação e aplicação ainda são novidades no Brasil, já ocorrem há anos no exterior em companhias denominadas “low cost”, como forma de liberar os bagageiros de aeronaves para cargas comerciais ou como meio de reduzir o peso de avião e, por consequência, o consumo de combustível, promovendo a redução de custos dos bilhetes adquiridos pelo consumidor final.


O assunto, contudo, ainda será muito debatido no Brasil, considerando as diversas ações judiciais que tramitam por todo o país discutindo sua validade, já que órgãos de proteção ao consumidor, como o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entendem que tal mudança é um retrocesso aos direitos conquistados pelos consumidores e visa apenas conceder mais lucros às empresas.


Apesar de precárias informações sobre o tema e a desatualização de importantes canais de disseminação das novas regras, como o site do Aeroporto Internacional de Guarulhos, além da regulamentação da franquia de bagagens, outras importantes alterações foram aprovadas pela ANAC. Abaixo destacamos itens que consideramos relevantes.


Devolução em caso de extravio

Mudança que nos parece positiva é a redução do prazo para devolução de eventuais bagagens perdidas. O prazo que antes era de 30 dias, agora passa a ser de apenas 7 dias para voos domésticos e 21 dias para voos internacionais. Caso não haja restituição, o passageiro deve ser indenizado, o que, de acordo com a Resolução da ANAC, agora está limitado a 1.131 DES – Direitos Especiais de Saque (unidade monetária utilizada internacionalmente na Aviação1), o que hoje equivale a R$ 5.000,49.


Aqui nos parece que, de fato, houve um retrocesso aos direitos adquiridos pelos consumidores, já que, há anos, os Tribunais vinham aplicando o Código de Defesa do Consumidor, que não limita o valor de indenizações, em detrimento de tratados internacionais que fixam limites tal como acaba de fazer a ANAC.

Agora, caso o consumidor entenda que sua bagagem possui valor maior que a indenização máxima, a recomendação é preencher a Declaração Especial de Valor que, como um seguro, poderá garantir a indenização integral.


BILHETE

Restituição de Valores

Outra mudança positiva é o dever de reembolso, agora em até 7 dias, do valor pago por passagens não utilizadas, sempre observando o meio de pagamento utilizado pelo cliente na compra do bilhete.


Reembolsos por atraso, cancelamento, interrupção ou preterição de passageiro (overbooking) devem ser imediatos.


Além disso, passa a ser assegurado o reembolso da integralidade do valor pago por passagens, caso o consumidor opte pelo desfazimento do negócio em até 24 horas após a compra, desde que a passagem tenha sido adquirida com no mínimo 7 dias de antecedência do voo. Tal regra passa a ser aplicável inclusive para compras realizadas pela internet, em detrimento do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de arrependimento em até 7 dias.


Descrição de tarifas

Outra mudança, reforçando o já exigido dever de informação e transparência, é a divulgação do preço final das passagens aéreas, incluindo todas as taxas, tributos e tarifas aplicáveis, inclusive aquelas de embarque cobradas por aeroportos.


Nome do passageiro

A correção do nome lançado em bilhetes de voos nacionais, sem custo, até o momento do check-in, também é obrigatória. Para voos internacionais continua sendo autorizada cobrança de tarifa para retificação.


Marcação de Assentos

As empresas podem alterar o número do assento previamente escolhido pelo passageiro, desde que haja necessidade operacional ou em razão da existência de outro usuário que careça de atendimento especial. Da mesma forma, a companhia tem a faculdade de não disponibilizar a prévia escolha de assentos, o que será definido por ordem de chegada no momento do embarque.


Multas por cancelamento

Ficam limitadas, também, as multas por cancelamento ou alteração da passagem, o que não pode superar o valor pago pelo cliente, garantindo, assim, o direito ao reembolso de taxas.


Com as mudanças, as companhias estão obrigadas a oferecerem aos seus passageiros ao menos uma opção de tarifa que garanta reembolso mínimo de 95% do valor pago pela passagem para casos de cancelamento, o que na prática já vem sendo ofertado.


Ofertas

As mudanças ainda incluiram proibição da oferta automática de serviços adicionais – seguros, assentos especiais ou bagagem extra, por exemplo. Tais produtos não podem mais aparecer como pré-selecionados no momento da compra, cabendo ao consumidor, se for de interesse, selecionar e adquirir tais serviços.


VOOS

Cancelamento de trechos

Fica proibido o cancelamento de forma automática do retorno, caso haja cancelamento do trecho de ida. Agora, o não comparecimento ou cancelamento da passagem de ida não cancela a de retorno, como acontecia anteriormente, desde que haja a comunicação da companhia área, com no mínimo 2 horas de antecedência do primeiro voo. Tal regra não se aplica para trechos que possuam mais de um voo, como, por exemplo, escalas e conexões.


Alteração de horários

A companhia aérea pode alterar o horário de voos domésticos em até 30 minutos e voos internacionais em até 1 hora, desde que avise aos passageiros com, no mínimo, de 72 horas de antecedência da data do voo original. Se a alteração ultrapassar tais limites, o passageiro tem direito a remarcação da passagem para data e hora de sua conveniência ou reembolso integral do valor pago.


Caso o passageiro não seja avisado com a antecedência necessária, a companhia deve prestar assistência material e reacomodá-lo na primeira oportunidade, em voo próprio ou de terceiro.


Overbooking

A nova resolução manteve garantias já previstas desde 2010 para casos de overbooking/ preterição, ou seja, quando são emitidos mais bilhetes que a capacidade da aeronave, como o dever de reacomodação do passageiro, reembolso integral ou disponibilização de outro meio de transporte.


Sem prejuízo, fica mantido o dever de assistência material, como disponibilização de meio de comunicação (a partir de 1 hora), alimentação (a partir de 2 horas) e hospedagem (a partir de 4 horas de atraso).


Contudo, agora foram previstas limitações para indenizações, o que deve acontecer de forma imediata, no valor equivalente a 250 DES para voos nacionais e 500 DES para voos internacionais, o que, considerando a cotação atual, corresponderia a R$ 1.105,32 e R$ 2.210,64, respectivamente.

Em recente decisão, o STF – Supremo Tribunal Federal já validou parte das alterações acima apontadas, especialmente ao reconhecer o limite à indenização por danos materiais, ou seja, os prejuízos financeiros que causem diminuição do patrimônio, apesar de manter sem limitação os valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, ou seja, ligados à dignidade, honra e reputação das pessoas.


Ainda por decisão do STF, restou estabelecido que o prazo máximo para o consumidor lesado acionar a companhia aérea diminuiu de 5 para 2 anos, como prevê a Convenção de Montreal2, o que, mais uma vez, nos parece um retrocesso aos direitos adquiridos pelos consumidores.


Por fim, destacamos que, para que seja possível reivindicar direitos é essencial que se tenha em mãos comprovantes dos fatos, em especial cópias de cartões de embarque, notas fiscais ou recibos de gastos realizados – alimentação, transporte, hospedagem, vestuário e comunicação –, bem como relacionados aos compromissos perdidos ou prejudicados no destino final.


1R$ 4,4213 em 31.07.17.

2RE 766.618



Artigo elaborado por Beatriz Hlavai Mattos, advogada do BHM, professora de direito civil e processual civil e pós graduada em Direito Processual Civil, Civil e Empresarial.


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