Entenda as diferenças entre os Inventários Judicial e Extrajudicial
Depois de tantas burocracias que precisamos enfrentar logo após a perda de um ente querido, surge a dúvida: qual a forma mais rápida e barata de partilhar os bens por ele deixados? A resposta, claro, deve ser analisada caso a caso, mas a boa notícia é: o Inventário nem sempre precisa ser um procedimento lento e complicado.
Na verdade, na transmissão de patrimônio, quanto mais rápido os herdeiros procurarem assistência jurídica, menores os custos envolvidos, ao menos no que diz respeito à tributação. Em São Paulo, por exemplo, Inventários abertos até 90 dias do óbito terão desconto de 5% no imposto aplicável. Para os abertos entre 90 a 180 dias, aplica-se a alíquota normal de tributação. Contudo, após 180 dias do óbito, são aplicáveis juros legais e multa, essa variável de acordo com os dias de atraso, limitada a 20%.
No Direito Brasileiro, a família é considerada pela própria Constituição Federal como base da sociedade, de modo que o direito à transmissão de patrimônio aos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro é regra, excetuada pelos casos onde houver disposição diversa em testamento ou não existirem herdeiros, o que, no último caso, leva a transmissão do patrimônio ao Município onde está localizado cada bem.
Embora alguns bens sejam transmitidos sem a necessidade de inventário, como, por exemplo, verbas rescisórias, FGTS, saldo de salário, restituição de tributos e seguro de vida, os bens imóveis e veículos automotores, por outro lado, ainda que o autor da herança só tenha deixado um herdeiro, devem ser transmitidos via inventário, forma de apurar eventuais dívidas do falecido e garantir o recolhimento correto do imposto de transmissão.
Desde 2007, após intensos debates sobre o tema, tornou-se possível a realização de inventário extrajudicial, em ato único, perante Cartório de Tabelionato de Notas eleito pelos interessados, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes – o que se aplica, inclusive, aos emancipados – estejam de acordo com os termos da partilha e acompanhados de advogado de confiança.
Na existência de menores, incapazes, qualquer tipo de litígio entre os interessados e, ainda, havendo testamento celebrado pelo falecido/ autor da herança, será necessária, obrigatoriamente, a intervenção do Poder Judiciário.
Na via Judicial, como em qualquer processo, para partes não beneficiadas com a gratuidade de justiça, são aplicáveis custas cobradas pelo próprio Tribunal de Justiça, de acordo com cada estado da federação. Inventários Extrajudiciais, igualmente, possuem custas fixadas pela tabela do Colégio Notarial do Brasil. Em ambos os casos, o valor das custas varia de acordo com o total do patrimônio a ser transmitido, o que normalmente, mas não necessariamente, é mais barato na via extrajudicial. Tais taxas deverão ser calculadas caso a caso por advogado militante na área, considerando o estado da federação e o valor do patrimônio.
Em todos os casos, igualmente, há incidência de imposto para transmissão de patrimônio, denominado, em São Paulo, de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o que corresponde a 4% (quatro por cento) da quantia que se herdada, assim calculada, no caso dos imóveis, sobre o valor de referência atribuído pelas Prefeituras.
Artigo elaborado por Beatriz Hlavai Mattos, advogada do BHM, professora de direito civil e processual civil e pós graduada em Direito Processual Civil, Civil e Empresarial.
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