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Divórcio e inventário extrajudiciais

Updated: May 5, 2021

Redução de custos e tempo de espera por soluções



Os processos judiciais, historicamente morosos e de alto custo, por diversas vezes desencorajam os interessados a formalizarem divórcios ou partilharem bens deixados por pessoas falecidas. Somado a isso, temos os incalculáveis custos emocionais que litígios perante o Poder Judiciário podem trazer às partes.


Contudo, desde 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/07, a abertura do Inventário, com partilha de bens deixados por pessoas falecidas, e o divórcio podem ser requeridos diretamente pelos interessados, acompanhados de advogado habilitado, perante Tabelionato de Notas, sem a necessidade de propositura de ação judicial.


Os serviços dos Tabeliões de Notas, desburocratizados quando comparados aos do Poder Judiciário, podem ser prestados no Cartório de preferência dos interessados, no escritório de advocacia ou até mesmo da casa das partes, se assim desejarem. Mais do que isso, permite aos participantes, ao contrário do que ocorre no Poder Judiciário, a exata noção dos prazos necessários para solução de cada conflito.


Apesar da lei que regulamenta tais procedimentos estar completando 10 anos em 2017, muitos ainda desconhecem a possibilidade do uso das vias extrajudiciais ou, por vezes, acreditam que perante o Poder Judiciário o procedimento seria mais seguro, o que não é uma verdade.


Hoje, os Tabeliões de Notas de todo Brasil estão preparados para atendimento de tais demandas, tendo, ao longo de 2016, realizado mais de 132 mil inventários e quase 62 mil divórcios extrajudiciais no território nacional.


A via extrajudicial, contudo, só pode ser utilizada quando todas as partes interessadas sejam maiores e capazes e estejam concordes sobre os termos do inventário ou divórcio.


No divórcio, havendo filhos menores e/ou incapazes, o casal pode optar pela via extrajudicial, desde que previamente regule questões pertinentes aos filhos (guarda, visitas, alimentos) perante o Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público.


No procedimento extrajudicial é possível que as partes optem por estabelecer pensão alimentícia para filhos maiores ou até mesmo entre os cônjuges, bem como a alteração ou não do nome de casado (a).


Em São Paulo, é igualmente possível Inventário extrajudicial ainda que exista testamento deixado pelo de cujus, desde que os herdeiros contratem previamente advogado para propositura de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Inventário, essa, sim, perante o Poder Judiciário.


Ainda que já exista Inventário Judicial, podem as partes requererem a suspensão do processo por 30 dias, caso preenchidos os requisitos acima, para de forma mais célere, obtê-lo na via extrajudicial.


Ambos, inventário e divórcio extrajudiciais, podem ser realizados em ato único, desde que alinhados previamente seus termos com advogado de confiança e pré-agendado horário de atendimento pelo tabelião de notas, feitos os pagamentos de tributos e custas de acordo com a tabela do Colégio Notarial do Brasil.


Tanto para Inventário como para Divórcio extrajudiciais, são mantidos os tributos aplicáveis na via judicial, sendo ITBI (3%) para cessão onerosa, como a compra e venda, e ITCMD (4%) para cessão gratuita.


Artigo elaborado por Beatriz Hlavai Mattos, advogada do BHM, professora de direito civil e processual civil e pós graduada em Direito Processual Civil, Civil e Empresarial.

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