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A adequada correção monetária do FGTS

Updated: Apr 27, 2021

Aplicação da TR e possibilidade de revisão de valores depositados será discutida pelo STJ em 22.02.18.



O saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mantido em contas bancárias da Caixa Econômica Federal – CEF, é corrigido monetariamente por força de lei. Contudo, a Taxa Referencial – TR, índice aplicado para tal correção desde 1991, se mostra inadequada e não corresponde a inflação do país.


A Lei nº 8.177/91, que fixou regras de desindexação da economia, em período de superinflação no território nacional, instituiu a Taxa Referencial, obtida a partir da remuneração mensal média de impostos, depósitos e títulos públicos.


Assim, desde 2006, a TR é calculada a partir da remuneração mensal média dos CDB – Certificado de Depósito Bancário e RDB – Recibo de Depósito Bancário, emitidos a taxas de mercado, com prazo de 30 a 35 dias, pelas 30 maiores instituições financeiras do país, o que faz com que, na prática, o saldo FGTS depositado em contas vinculadas à CEF acumulem perda de 39% (trinta e nove por cento) para a inflação nos últimos 17 (dezessete anos), em prejuízo do trabalhador.


Hoje, o empregado que tem saldo de FGTS aplicado em conta vinculada à CEF, por força de Lei detentora do monopólio dos depósitos de tal natureza, cujo saque só é autorizado em hipóteses legais, está sendo remunerado com apenas 0,247% de juros ao mês.


Em 2016, após anos de discussões no Poder Judiciário acerca da possibilidade da revisão de todo o saldo FGTS e substituição da TR pelo INPC ou IPCA, o Ministro do STJ Benedito Gonçalves determinou a suspensão, em território nacional, dos processos que envolvem essa matéria, o que nos remeteu às lembranças das longas esperas para solução dos processos envolvendo Plano Collor.


Contudo, o tema foi retomado já no apagar das luzes de 2017, quando às vésperas do recesso forense, o Recurso Especial nº 1.614.874, justamente aquele representativo da controvérsia, que paralisou todos os processos em território nacional sobre a matéria, foi incluído na pauta de julgamentos do próximo dia 22.02.


A expectativa é que, já em fevereiro, o STJ julgue o tema para reconhecer que a TR não representa a inflação da moeda nacional e que, portanto, deve ser substituída por outra que garanta o poder de compra o trabalhador, como INPC e IPCA.

Até lá, seguem sendo aceitas distribuições de novas ações judiciais para que se requeira a revisão de todo o saldo FGTS, com aplicação de índices que melhor traduzam o valor da moeda nacional, como INPC ou IPCA.


A imediata distribuição de novas ações, antes do julgamento final pelo STJ, pode acelerar o trâmite do processo em primeira instância, como a citação da CEF e sua consequente apresentação de defesa, bem como fazer paralisar o prazo prescricional.


Para tanto, basta que os interessados procurem um advogado atuante na área, com extratos dos créditos de FGTS desde 1991, para que, com auxílio de um contador, seja possível apurar as diferenças de correção monetária aplicadas em todo o período e distribuir a ação.


Para aposentados, é igualmente possível a propositura da ação, sendo necessário, em complemento, a apresentação da carta de concessão da aposentadoria.



Artigo elaborado por Beatriz Hlavai Mattos, advogada do BHM, professora de direito civil e processual civil e pós graduada em Direito Processual Civil, Civil e Empresarial.


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